Processo Eleitoral

Cada processo eleitoral da CBDN é regido pelo Estatuto Social, e complementarmente pelo regimento de eleição.

A Assembleia Geral, principal órgão decisório da entidade, é a responsável por eleger todos os membros dos poderes da organização, além dos membros do Conselho de Ética.

A CBDN apresenta hoje processos eleitorais democráticos, sem restrições para candidaturas, sendo o candidato passa por avaliação do Comitê de Nomeação que realiza background check e a adequação do candidato à função no caso dos Conselhos.

Colégio Eleitoral

Os membros da Assembleia Geral formam o colégio eleitoral da CBDN, que é atualmente formado por 5 clubes filiados e 2 atletas, sendo 1 o Presidente da Comissão de Atletas e o outro eleito especificamente pelos atletas para compor a Assembleia. Os 7 membros da Assembleia são os únicos responsáveis por elege, e destituir se for caso, qualquer membro de qualquer poder da entidade.

 

Regras Gerais

Presidência

Quem pode se candidatar à Presidência?

os candidatos à presidência da CBDN devem ser maiores de 18 anos de idade, brasileiros, e não estarem inelegíveis nos termos do Art. 10º do Estatuto Social da CBDN.

Quantos são eleitos?
1 chapa é eleita a cada pleito composta por Presidente e Vice-Presidente.

Quando são eleitos?
A cada 4 anos, em Abril do ano de realização dos Jogos Olímpicos de Inverno.

Quanto dura o mandato? 4 anos

Conselho de Administração


Quem pode se candidatar ao Conselho de Administração?
os candidatos independentes são propostos pelo Comitê de Nomeação da CBDN e os demais candidatos são propostos pelos clubes filiados, sendo que os mesmos devem satisfazer o mix de capacidades, habilidades e experiência condizentes com as necessidades da organização.

Quantos são eleitos?
5 a 11 membros, sendo que a maioria deve ser independente.

Quando são eleitos?
A cada 2 anos, 50% das posições são votadas, sendo um pleito realizado em Abril do ano de realização dos Jogos Olímpicos de Inverno e um em Abril do ano de realização dos Jogos Olímpicos de Verão.

Quanto dura o mandato? 4 anos


Conselho Fiscal

Quem pode se candidatar ao Conselho Fiscal?

os candidatos ao Conselho Fiscal podem ser propostos pelos clubes filiados ou podem ser candidatos independentes propostos por qualquer dos poderes da entidade, desde que sejam maior de 21 anos, e com capacidades e habilidades condizentes com às funções do Conselho Fiscal, não podendo ser membro de nenhum dos poderes da CBDN, nem ser parente, em até segundo grau, de membro de qualquer dos poderes da CBDN.

Quantos são eleitos?

3 membros e 3 suplentes

Quando são eleitos?

A cada 4 anos, no ano seguinte ao de realização dos Jogos Olímpicos de Inverno.

Quanto dura o mandato? 4 anos

Regimento de Eleição

Conheça o texto atual do regimento de eleições da CBDN para a Presidência, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho de Ética.

Regimento para Eleições na CBDN


Regimento

REGIMENTO PARA ELEIÇÕES NA CBDN – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS NA NEVE

Art. 1º. O presente Regimento estabelece procedimentos que regem as eleições para a Presidência e Vice-Presidência, para o Conselho de Administração, para o Conselho Fiscal e para o Conselho de Ética, nos termos da legislação em vigor e do Estatuto da CBDN – Confederação Brasileira de Desportos na Neve.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Conforme artigo 10º do Estatuto da CBDN são inelegíveis, por 10 (dez) anos, para o desempenho de funções e cargos eletivos ou não nos poderes da entidade, na forma da legislação vigente:

a) Condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) Inadimplente na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) Inadimplente na prestação de contas da própria entidade;
d) Afastados de cargos eletivos ou de confiança da entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) Os falidos;

PARÁGRAFO SEGUNDO – São ainda inelegíveis para o desempenho de funções e cargos eletivos ou não nos poderes da entidade:

g) Os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos Órgãos de Justiça Desportiva, ou pelo COB, ou pelo CPB;
h) O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção ou afinidade do Presidente ou dirigente máximo da entidade.

Art. 2º. São vedadas as contribuições financeiras de agentes externos para as campanhas de candidatura aos cargos eletivos da CBDN.

Art. 3º. É assegurado o direito de defesa prévia a qualquer candidato em caso de impugnação do direito de participar da eleição.

Art. 4º. A contagem dos votos em qualquer eleição da entidade será realizada por um verificador designado pela AG, podendo qualquer membro pedir recontagem dos votos, a qual deverá ser supervisionada pelo verificador apontado.

Art. 5º. Os candidatos poderão acompanhar a apuração de eleição desde que solicitem por escrito com até dois dias de antecedência.

Art. 6º. Canais de comunicação poderão acompanhar a apuração da eleição desde que solicitem por escrito com até 15 dias de antecedência informando o tamanho da equipe e quantidade de equipamentos que será utilizada para a cobertura da apuração.

Art. 7º. A aprovação do acompanhamento supramencionados no artigo 6º ficará limitado ao espaço físico disponível para a Assembleia.

 

DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNICA DA CBDN

PARÁGRAFO ÚNICO – Conforme parágrafo 4º do artigo 17º do Estatuto da CBDN a Assembleia Geral (AG) da entidade se reunirá a cada 4 anos, antes do final do mês de abril, para eleger Presidente e Vice-Presidente, mediante votação secreta, ou por aclamação caso somente concorra uma única chapa, e dar posse aos eleitos.

Art. 8º. O prazo para registros de chapas para concorrer às eleições na Entidade será de até 15 (quinze) dias corridos após a realização da Cerimonia de Encerramento dos Jogos Olímpicos de Inverno ou no dia 15 de Março do ano de realização dos jogos Olímpicos de Inverno se esta data ocorrer antes e deverá ser feita através de ofício assinado pelos candidatos à Presidência e Vice-Presidência e entregue na sede da Entidade.

Art. 9º. As chapas mencionadas no artigo anterior deverão obrigatoriamente conter nomes para o preenchimento dos seguintes cargos:

– Presidente
– Vice-Presidente

Art. 10º. Para o devido registro das Chapas, o ofício referido no Art. 9º do presente regimento deve também conter:

a) Nome completo de cada candidato
b) Data de nascimento
c) Número do Registro Geral (RG)
d) Número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF)
e) Cópia de comprovante de endereço anexa ao ofício
f) Currículo Vitae (CV) anexo ao ofício

Art. 11º. Os candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente poderão fazer parte de uma única chapa apenas.

 

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PARÁGRAFO ÚNICO – Conforme artigo 19º do Estatuto da CBDN o Conselho de Administração (CA) é o principal responsável pelo direcionamento estratégico, governança e condução dos negócios da entidade, e será composto por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 11 (onze) membros, eleitos pela AG, entre FILIADOS e membros independentes, observando-se sempre uma maioria de membros independentes.

Art. 12º. A composição máxima do CA, no que diz respeito à quantidade de Conselheiros, será sempre determinada pelo número de Conselheiros independentes eleitos pela AG.

Art. 13º. Cada FILIADO poderá indicar 2 (dois) representantes, sendo 5 (cinco) o número máximo de membros do CA representantes de FILIADOS, e no máximo 1 (um) representante de cada FILIADO, a serem eleitos pela AG.

Art. 14º. Os membros independentes serão indicados pelo Comitê de Nomeação e eleitos pela AG.

Art. 15º. O prazo para entrega dos ofícios com a indicação dos candidatos a membros do CA será de até 15 (quinze) dias corridos após a realização da Cerimônia de Encerramento dos Jogos Olímpicos de Inverno ou no dia 15 de Março do ano de realização dos jogos Olímpicos de Inverno se esta data ocorrer antes e deverá ser feita através de ofício assinado pelo candidato e pelo FILIADO ou pelo Comitê de Nomeação, no caso de candidato independente, e entregue na sede da Entidade.

Art. 16º. Para o devido registro dos Candidatos, o ofício referido no Art. 15º do presente regimento deve também conter:

a) Nome completo do candidato
b) Data de nascimento
c) Número do Registro Geral (RG)
d) Número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF)
e) Cópia de comprovante de endereço anexa ao ofício
f) Currículo Vitae (CV) anexo ao ofício

Art. 17º. A eleição deverá ser feita mediante votação secreta durante reunião da AG a partir de listas separadas de representantes indicados pelos FILIADOS e independentes propostos pelo Comitê de Nomeação.

Art. 18º. O Comitê de Nomeação enviará aos membros da AG comunicação prévia, até 7 (sete) dias antes da realização da AG, informando o número máximo de candidatos independentes que poderão ser votados.

Art. 19º. Primeiramente, se votará nos candidatos independentes propostos pelo Comitê de Nomeação em lista própria.

Art. 20º. Cada FILIADO poderá selecionar tantos candidatos quanto queira, até o limite informado pelo Comitê de Nomeação de acordo com o Art. 18º supra.

Art. 21º. Após a contagem dos votos, determinar-se-á quantos Conselheiros independentes foram eleitos e quantos indicados pelos FILIADOS poderão ser votados.

PARÁGRAFO ÚNICO – Candidatos independentes que obtiverem 0 (zero) votos não serão eleitos para o Conselho de Administração;

Art. 22º. A segunda Lista de votação, contendo os candidatos indicados pelos FILIADOS será então distribuída para votação, sendo que cada FILIADO poderá selecionar tantos candidatos quanto queira, até o limite estabelecido de acordo com o Art. 21º supra.

PARÁGRAFO ÚNICO – Candidatos indicados pelos FILIADOS que obtiverem 0 (zero) votos não serão eleitos para o Conselho de Administração;

Art. 23º. Os membros do CA deverão satisfazer o mix de capacidades, habilidades e experiência condizentes com as necessidades da organização.

Art. 24º. O mandato dos membros do CA é de 4 (quatro) anos, e o tempo máximo de contribuição de 12 (doze) anos.

Art. 25º. Os Conselheiros eleitos em abril de 2018 terão mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 26º. Para as eleições do Conselho de Administração à serem realizadas em abril de 2022, os membros da AG proferirão seus votos indicando para cada candidato se este terá um mandato de 2 (dois) anos ou 4 (quatro) anos, sendo que serão computados em dobro os votos para mandato de 4 (quatro) anos, sendo obrigatoriamente, 50% de seus votos para 2 (dois) anos e 50% de seus votos para 4 (anos) de mandato.

Art. 27º. As eleições, a partir de 2024, devem ser realizadas a cada 2 anos para 50% das posições do CA, de forma a encorajar a renovação e novas ideias, e ao mesmo tempo manter o conhecimento desenvolvido pelo órgão.

§ 1º – No caso da composição do CA ser de número ímpar, eleger-se-á primeiramente o menor número de Conselheiros, 50% menos 1 (um), deixando-se para o pleito seguinte, o maior número de Conselheiros, 50% mais 1 (um).

 

DO CONSELHO FISCAL

Art. 28º. Conforme parágrafo 4º do artigo 17º do Estatuto da CBDN a Assembleia Geral da entidade se reunirá a cada 4 anos para eleger os membros do Conselho Fiscal (CF).

Art. 29º. Para eleições a serem realizadas em abril de 2018, os candidatos serão eleitos para um mandato de cinco anos.

Art. 30º. A partir de 2023, a AG reunir-se-á a cada quatro anos, sempre no ano subsequente à eleição do Presidente e Vice-Presidente, até o final do mês de abril para eleger os membros do Conselho Fiscal, mediante votação secreta.

Art. 31º. O CF será composto por pessoas físicas credenciadas pelos FILIADOS ou independentes propostos por qualquer dos poderes da entidade, maiores de 21 anos, e com capacidades e habilidades condizentes com as funções do CF, não podendo ser membro de nenhum dos poderes da CBDN, assim como ser parente, em até segundo grau, de membro de qualquer dos poderes da CBDN.

Art. 32º. O prazo para entrega dos ofícios com a indicação dos candidatos a membros do CF será até o dia 15 (quinze) de Março do ano de realização da eleição e deverá ser feita através de ofício assinado pelo candidato e pelo FILIADO ou pelo representante do poder da CBDN e entregue na sede da Entidade. Deve ser entregue junto ao ofício de indicação, o currículo vitae do candidato para posterior análise de habilidades.

Art. 33º. Para o devido registro dos Candidatos, o ofício referido no Art. 32º do presente regimento deve também conter:

a) Nome completo do candidato
b) Data de nascimento
c) Número do Registro Geral (RG)
d) Número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF)
e) Cópia de comprovante de endereço anexa ao ofício
f) Currículo Vitae (CV) anexo ao ofício

Art. 34º. A escolha dos membros do CF será realizada em escrutínio secreto, em lista única contendo todos os candidatos credenciados, onde cada membro da AG escolherá 6 candidatos, sendo os 3 (três) mais votados os membros efetivos do CF e os 3 (três) candidatos seguintes em número de votos, os membros suplentes, durante o mandato em questão.

Art. 35º. Se houver apenas 6 (seis) Candidatos, a Lista deverá apresentar as opções de Membro e Suplente, e cada FILIADO deverá votar em 3 (três) Candidatos para Membro e 3 (três) Candidatos para Suplente.

§ 1º – Para a contagem final de votos, será atribuído peso 3 (três) para cada voto como Membro e peso 1 (um) para cada voto como Suplente.

Art. 36º. Em caso de empate de votos, nas votações de acordo com os Arts. 34º e 35º, entre uma posição efetiva e uma posição suplente, uma nova votação, apenas entre os candidatos empatados, será realizada e assim sucessivamente até que ocorra o desempate.

 

DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 37º. Conforme os artigos 8º e 10º da Seção II do Código de Conduta Ética da CBDN a Assembleia Geral da entidade se reunirá a cada 4 anos, sempre no ano subsequente à eleição do Presidente e Vice-Presidente, até o final do mês de abril para eleger os membros do Conselho de Ética (CE), mediante votação secreta.

Art. 38º. Para eleições a serem realizadas em abril de 2018, os candidatos serão eleitos para um mandato de cinco anos.

Art. 39º.  O CE será composto por pessoas físicas credenciadas pelos FILIADOS ou independentes propostos por qualquer membro dos poderes da entidade, maiores de 21 anos, e com capacidades e habilidades condizentes com as funções do CE, não podendo ser membro de nenhum dos poderes da CBDN, assim como ser parente, em até segundo grau, de membro de qualquer dos poderes da CBDN.

Art. 40º. O prazo para entrega dos ofícios com a indicação dos candidatos a membros do CE será até o dia 15 (quinze) de Março do ano de realização da eleição e deverá ser feita através de ofício assinado pelo candidato e pelo FILIADO ou pelo representante do poder da CBDN e entregue na sede da Entidade. Deve ser entregue junto ao ofício de indicação, o currículo vitae do candidato para posterior análise de habilidades.

Art. 41º. Para o devido registro dos Candidatos, o ofício referido no Art. 40º do presente regimento deve também conter:

a) Nome completo do candidato
b) Data de nascimento
c) Número do Registro Geral (RG)
d) Número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF)
e) Cópia de comprovante de endereço anexa ao ofício
f) Currículo Vitae (CV) anexo ao ofício

Art. 42º. A escolha dos membros do CE será realizada em escrutínio secreto, em lista única contendo todos os candidatos credenciados, onde cada membro da AG escolherá 3 (três) candidatos a membro e 1 (um) candidato a suplente.

§ 1º – Para a contagem final de votos, será atribuído peso 3 (três) para cada voto como Membro e peso 1 (um) para cada voto como Suplente.

Art. 43º. Em caso de empate de votos entre uma posição efetiva e uma posição suplente, uma nova votação, apenas entre os candidatos empatados, será realizada.

Art. 44º. Caso os 4 (quatro) Candidatos mais votados não satisfaçam a condição de composição disposta no Art. 8º da Seção II do Código de Conduta, notadamente, a maioria de membros independentes, comporão o Conselho, os candidatos independentes com maior número de votos, até que a condição citada seja satisfeita.

 

DO COMITÊ DE NOMEAÇÃO PARA AS ELEIÇÕES DE 2018

Art. 45º. Até o último dia do mês de Fevereiro de 2018 o Conselho Deliberativo da CBDN – Confederação Brasileira de Desportos na Neve elegerá os membros do Comitê de Nomeação para as eleições de 2018 sendo que os membros deste Comitê ficarão no seus cargos até que um novo Comitê de Nomeação seja escolhido pelo Conselho de Ética a ser eleito nas eleições de 2018.

 

DA ANÁLISE DOS CANDIDATOS PELO COMITÊ DE NOMEAÇÂO

Art. 46º. Após o recebimento de todas as candidaturas no dia 15(quinze) de Março do ano da eleição o Comitê de Nomeação fará a análise da integridade de todos os candidatos assim como a análise da integridade e das competências dos candidatos a membros independentes do Conselho de Administração. Até o dia 30 (trinta) de Março do ano da eleição será dada publicidade às candidaturas deferidas pelo sítio eletrônico da Entidade, sendo assegurada a garantia de defesa nos casos de impugnação do direito de participar da eleição. Os candidatos impugnados que desejarem apresentar recurso contra a impugnação, poderão fazê-lo até o dia 5 (cinco) de Abril do ano da eleição e a decisão final será publicada no sitio eletrônico da Entidade até o dia 10 (dez) de Abril do ano da eleição,

 

Parecer Candidaturas 2018

Confira aqui o parecer do Comitê de Nomeação sobre as candidaturas protocoladas para a eleição de 26 de Abril de 2018.